Por Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)
O Brasil voltou a se confrontar com uma sensação coletiva de ruptura quando se difundiu, nas plataformas digitais e na imprensa, a notícia de absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável num processo envolvendo uma criança de 12 anos, em Indianápolis, no estado de Minas Gerais. Sem reconstituir o caso — o que só seria responsável fazer por meio de acesso direto ao acórdão e às provas —, a reação social revela um ponto jurídico importante: ainda há decisões e narrativas que, explícita ou implicitamente, deslocam a lente do comportamento do adulto para a conduta da vítima, como se a criança devesse “explicar” a violência.
E, aqui, a discussão sobre a aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil ganha densidade. O País já reconhece, na Constituição Federal e em leis esparsas, direitos e garantias de vítimas e de testemunhas. Porém, ainda carece de um marco unitário, pedagógico e vinculante, capaz de consolidar deveres estatais de informação, acolhimento, proteção, participação e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.
No plano normativo, a proteção sexual de crianças em solo nacional é inequívoca. Como exemplo, temos o artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável ao estabelecer que, abaixo de 14 anos, há suscetibilidade que impede o reconhecimento de consentimento válido. Tal escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada; decorre da assimetria de poder, do desenvolvimento biopsicossocial e do risco estrutural de exploração.
A fratura aparece ainda mais flagrantemente em casos desta natureza quando palavras como “iniciativa”, “maturidade”, “vivência” ou “sexualização precoce” — expressões do senso comum que, por vezes, contaminam a linguagem institucional — passam a operar como chave interpretativa em peças legais. O risco jurídico é duplo: reintroduz, por via oblíqua, um consentimento infantil que a legislação deliberadamente afasta e reativa estereótipos culpabilizantes que transferem para a criança o peso da justificativa e, indiretamente, da responsabilidade pelo ocorrido.
No âmbito penal, a Justiça não pode operar como máquina de desgaste da vítima, sobretudo quando ela é criança. Discutir um Estatuto da Vítima, portanto, não é endurecer o ordenamento jurídico nem enfraquecer garantias do acusado. É reconhecer que a qualidade democrática do processo também se mede pela capacidade de proteger a dignidade de quem sofreu violência, evitar perguntas e enquadramentos culpabilizantes e garantir produção de prova com técnica, humanidade e rastreabilidade.
Em crimes sexuais contra crianças, isso significa investigação especializada, perícias adequadas, redes de proteção acionadas desde o primeiro atendimento e linguagem judicial que não flerte com a normalização do abuso.
Se o caso da garota de 12 anos “casada” com homem de 35 servir para alguma virada de chave no País, que seja a de reafirmar — à luz da Constituição, do Código Penal e de tratados internacionais — que a vulnerabilidade infantil é um limite jurídico e um compromisso civilizatório, e que a vítima, especialmente quando é criança, não pode ser tratada como ré da própria história. Graças ao controle social, houve, há poucas horas, alteração do acórdão que absolvia o acusado e a mãe da vítima, que foi omissa.
A aprovação de um Estatuto da Vítima no Brasil, a exemplo do que já ocorre em nações desenvolvidas, desde que bem desenhado e integrado às salvaguardas existentes, é passo decisivo para transformar indignação em política pública — com mais proteção, menos revitimização e maior confiança social no sistema de Justiça.
* Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público de São Paulo; doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima; idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas (AVARC); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.




