O STF, o Direito Penal e o Enfrentamento ao Tráfico e ao Consumo de Drogas
*Por Celeste Leite dos Santos*
No último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 506 ao julgar o recurso extraordinário 635.659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A decisão considerou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343-2006, afastando a natureza penal das sanções previstas relacionadas ao porte de cannabis sativa, a maconha. O julgamento teve grande repercussão no país, gerando muita desinformação, incluindo uma suposta liberação das drogas.
Segundo a decisão do STF, o porte de maconha passa a ser considerado ilícito administrativo, resultando na apreensão da droga e na aplicação de sanções como advertência e a obrigatoriedade de comparecimento a programas ou cursos educativos.
Um dos pontos cruciais do julgamento foi a criação da “presunção de usuário” para aqueles que estejam com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. O delegado de polícia deverá se basear em circunstâncias objetivas para concluir se trata-se de tráfico, como a apreensão de instrumentos para a prática do crime (balança, celulares, anotações etc.), quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga. O STF proibiu o uso de “critérios subjetivos arbitrários” nessa avaliação.
A decisão do Supremo exige maior eficiência da polícia investigativa no combate ao tráfico, alinhando-se com diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a obrigatoriedade de os Estados empregarem a devida diligência na apuração e nos processos criminais.
Em resumo, o STF considerou ilegítima a punição a usuários de maconha. Em contrapartida, aplicou uma verdadeira ingerência na forma de contenção do expansionismo do Direito Penal frente a condutas que não tenham densidade de proteção eficiente, considerando os bens jurídicos protegidos pelas normas penais vigentes.
Foi estabelecida uma espécie de válvula de contenção do Direito Penal, questionando a legitimidade da violência estatal contra